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Jurisprudências

TSTAIRR 0010428-72.2022.5.15.0084

Rito sumaríssimo: varrição de ruas

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Varrição de ruas
  • Lixo urbano
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo incidência da súmula 442 do TST
  • Ato infralegal, inviável a análise do apelo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VARRIÇÃO DE RUAS. LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 442 DO TST. O conhecimento do recurso de revista nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a agravante suscita apenas violação à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - ato infralegal, inviável a análise do apelo. Não merece reparos a decisão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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