TSTAIRR 0010428-72.2022.5.15.0084
Rito sumaríssimo: varrição de ruas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Varrição de ruas
- Lixo urbano
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo incidência da súmula 442 do TST
- Ato infralegal, inviável a análise do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VARRIÇÃO DE RUAS. LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 442 DO TST. O conhecimento do recurso de revista nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a agravante suscita apenas violação à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - ato infralegal, inviável a análise do apelo. Não merece reparos a decisão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora