TSTEDCiv-AIRR 100040-35.2019.5.01.0207
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)
- Petrobras
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), conforme notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova