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Jurisprudências

TSTAIRR 1001765-22.2023.5.02.0383

Horas extras: registro de ponto por exceção

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 74, § 4º, DA CLT. ARTIGO 611-A, X, DA CLT. 1. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula normativa que institui o controle de jornada por exceção, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei nº 13.874/2019. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, por força da adequação setorial negociada, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Esta Corte Superior, à luz das diretrizes da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que a modalidade de registro de ponto por exceção não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis, sendo matéria passível de regular pactuação por negociação coletiva. A validade de tal modalidade foi reforçada pela inclusão do inciso X ao art. 611-A da CLT, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado quanto à modalidade de registro de jornada. 4. A ausência de tese fixada no Tema nº 151 dos Recursos de Revista Repetitivos e a inexistência de determinação de sobrestamento não impedem o julgamento do apelo, em observância à jurisprudência atual e iterativa desta Corte. 5. Decisão regional em consonância com o entendimento consolidado do TST e com a tese vinculante do STF, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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