TSTAg-AIRR 0000493-55.2023.5.21.0003
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Higienização de sanitários em universidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM UNIVERSIDADE. O Tribunal Regional, instância competente para a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com amparo na prova pericial, devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, à reclamante uma vez comprovado o labor em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora