TSTAg-RRAg 88900-04.2007.5.05.0016
Base de cálculo da pensão mensal: impossibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Base de cálculo da pensão mensal
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
- Indenização por Dano Material
- Correção Monetária
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o direito ao pensionamento foi reconhecido no título executivo, com base na remuneração da Autora. Entendeu que, sendo o salário base posteriormente ampliado por decisão judicial transitada em julgado, essa alteração deve ser considerada nos cálculos. Registrou que " a nova base salarial resultante do êxito em outro processo judicial (nº 0159600-62.2003.5.05.0010), oportunidade em que houve reconhecimento de direitos salariais decorrentes de promoções não concedidas, já transitado em julgado, criando assim um novo patamar remuneratório para o exequente " . Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com título executivo, restando ileso o dispositivo da Constituição apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada