TSTAIRR 1001418-86.2022.5.02.0071
Multa por descumprimento de obrigação de fazer: não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, transcreveu trecho que não contém todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o Tribunal Regional afastou a coisa julgada sob o fundamento de que no título executivo não houve condenação ao pagamento de multa diária, mas apenas de multa por trabalhador prejudicado, bem como ter a executada quitado os valores dentro do prazo previsto na sentença exequenda. 3. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator