TSTAg-RRAg 67100-04.2013.5.17.0006
Base de cálculo: horas extras e reflexos
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo
- Horas extras e reflexos
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte Regional, interpretando o título executivo, consignou que "não há falar que o RSR já compõe a remuneração mensal do empregado e, por isso, incluí-la no cálculo das horas extras caracterizaria bis in idem". Concluiu que "na apuração das horas extras do comissionista, caso dos autos, deve-se considerar o RSR descrito nos contracheques." . Nesse cenário, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II e XXVII, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Gueltas; Negativa de Prestação Jurisdicional