TSTAg-RRAg 1002135-49.2017.5.02.0435
Doença ocupacional: dano extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Dano extrapatrimonial
- Assim, não merece reparos a decisão agravada
- II –agravo em recurso de revista da autora
- Pensão mensal vitalícia
- Pagamento em parcela única
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela empregada e a moléstia que a acometeu, resultando em incapacidade parcial e permanente para o labor. A alegação de inexistência de nexo causal esbarra no óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Assim, não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. A decisão monocrática, em consonância com o entendimento pacificado nesta 7ª Turma, aplicou a metodologia do valor presente, com base em parâmetros objetivos e por meio de fórmula técnica disponibilizada em planilha do TRT da 24ª Região. Esse critério substitui a prática anterior de aplicação de percentuais fixos arbitrários, adotando, em seu lugar, um método mais preciso, proporcional e adequado às especificidades do caso concreto. Conforme bem asseverou o decisum agravado, o pagamento da indenização por dano patrimonial em parcela única deve atender as duas partes, ao credor que recebe antecipadamente o valor da condenação, e ao devedor, ou seja, deve evitar o enriquecimento sem causa e a inviabilidade do negócio por excesso de condenação. Ressalte-se, ainda, que a metodologia do valor presente foi aplicada com ressalva quanto à vedação à reformatio in pejus, determinando-se que, caso a quantificação supere o percentual fixado na origem, deve prevalecer o redutor já arbitrado pelo Tribunal Regional. Quanto aos índices de correção monetária e dos juros da mora, registre-se o entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, de que " Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão ". Nesse contexto, não procede a alegação de reformatio in pejus ou de violação à coisa julgada em relação à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros da mora previstos nas ADCs 58 e 59. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, há que ser mantida a referida decisão. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos da autora e da ré.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional