STJAgRg no REsp 2.271.522
Crime ambiental (art. 54, § 1º, lei 9.605/98): prazo prescricional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental (art. 54, § 1º, lei 9.605/98)
- Prazo prescricional
- Pessoa jurídica condenada exclusivamente à pena de multa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, § 1º, LEI 9.605/98). PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA JURÍDICA CONDENADA EXCLUSIVAMENTE À PENA DE MULTA. ART. 109 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, o prazo prescricional é aferido, por aplicação subsidiária do Código Penal (art. 79 da Lei n. 9.605/1998), pela pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao tipo penal, ainda que ao ente coletivo somente sejam aplicáveis as sanções do art. 21 da Lei n. 9.605/1998.
2. Não incide o prazo bienal do art. 114, inciso I, do Código Penal quando a multa, embora única pena aplicada à pessoa jurídica, vem cumulativamente cominada com pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo. Na espécie, a pena prevista é de "detenção, de seis meses a um ano, e multa"
3. A fixação de termo inicial da prescrição diverso e anterior ao delineado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.