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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 11641-23.2021.5.15.0093

Alegação de contrariedade à súmula nº 422 do TST

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de contrariedade à súmula nº 422 do TST
  • Não ocorrência
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Horas Extras
  • Honorários Advocatícios
  • Desconto Sindical

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em análise, a Turma Julgadora não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento interposto pela reclamada Telemont quanto ao tema honorários advocatícios. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos expostos na decisão unipessoal agravada, que apontava a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II . A parte interpôs embargos de divergência, alegando contrariedade aos itens I e II da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dissenso jurisprudencial quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, o Presidente da Turma inadmitiu os embargos, sob o fundamento de que o verbete sumular não foi contrariado e que o acórdão não se manifestou acerca do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo interposto, a parte recorrente insiste no processamento dos embargos. III . Não obstante o cabimento dos embargos, conforme a Súmula nº 353, alínea "a", do TST, verifica-se que o presente recurso não merece processamento no que tange à incidência da Súmula nº 422 do TST, haja vista a ausência de demonstração de sua má-aplicação. A análise das razões do agravo interno revela que a parte limita-se a discutir a transcendência, a não incidência da Súmula nº 126 e as questões de mérito do recurso de revista, sem, contudo, impugnar o fundamento adotado, por remissão, pelo Relator, para denegar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, qual seja, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II do mencionado verbete sumular, pois foi adotado um único fundamento, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. IV . Ademais, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a Turma não adotou tese acerca do preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não há tese na matéria, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Desconto Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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