TSTAg-AR 1000148-76.2017.5.00.0000
Pretensão que visa à desconstituição de acórdão turmário substituído por decisão da sbdi-1/tst
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST
Ementa
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma do E. TST, nos autos nº 0000906-51.2011.5.02.0251, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindenda, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de embargos. A certidão evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 24/09/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz (art. 512 do CPC/73 – então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. Por outro lado, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Com o trânsito em julgado, libere-se aos réus o depósito prévio (art. 968, II, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará. Brasília, 12 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora