STJAgRg nos EDcl no HC 1.028.940
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Nulidade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal -, sob pena de supressão de instância.
2. Não há como examinar pedido formulado apenas nos embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.