TSTARR 1261-08.2015.5.12.0004
Preliminar arguida pelo reclamado em contraminuta ao agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Rejeito a preliminar
- Adicional de periculosidade
- Radiação ionizante
- Aparelho de raio-x móvel e arco "c"
- Exposição eventual
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que a reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Rejeito a preliminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL E ARCO "C". EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, no caso em apreço, restou comprovado que a exposição, de forma eventual, da reclamante às condições de risco, uma vez que estava exposta a radiações ionizantes decorrentes de aparelhos de raio-X "arco c", em conformidade com a Súmula nº 364 do TST. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir de forma contrária. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME 12x36. PRORROGAÇÃO APÓS A JORNADA ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. OJ Nº 388 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre o regime de 12x36 horas com a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Da mesma forma, a jurisprudência reconhece o direito do empregado a receber o adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna em diurna, ainda que labore no regime de 12x36h. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar arguida pelo reclamado em contraminuta ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Adicional Noturno. Hora Noturna Reduzida. Regime 12X36", por violação do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a aplicação da hora noturna reduzida e condenar o reclamado ao pagamento das horas extras devidas, além do pagamento dos adicionais noturnos, decorrentes do labor em prorrogação da jornada noturna em diurna, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Radiação Ionizante ou Substância Radioativa