TSTAg-AIRR 0011216-21.2022.5.18.0014
Enquadramento sindical: motorista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Motorista
- Categoria diferenciada
- Acúmulo de função
- Motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento de carga
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de motorista, que não contou com participação do sindicato que representa a reclamada, cuja atividade preponderante é o comércio varejista de materiais de construção. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CARGA. O acúmulo de funções somente se caracteriza quando exercida função diversa da contratada, sem qualquer compatibilidade ou conexão entre elas. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a complexidade e a responsabilidade da atividade de auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis com a função de motorista. Desse modo, não se caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora