TSTRR 1001480-54.2019.5.02.0711
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA QUINTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e as recorrentes, bem como sua responsabilidade solidária, afirmando que foram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Extrai-se do acórdão recorrido que as recorrentes pertencem ao “GRUPO AVIANCA”, que havia controle sobre a primeira reclamada e que as recorrentes e a primeira reclamada atuavam de forma conjunta. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, conforme o art. 2º da CLT. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora