TSTAIRR 0000046-14.2024.5.06.0015
Procedimento sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Restrição de uso ao banheiro
- Prova dividida
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO AO BANHEIRO. PROVA DIVIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Reclamado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, concluiu, com base no exame das provas arroladas nos autos, que o Reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia de provar a ocorrência dos danos alegados na inicial. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, assim o fez após aplicar adequadamente as regras de distribuição do ônus da prova, bem como após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, sendo que, em relação a estes, não cabe a este Tribunal Superior reanalisar por força da proibição contida na Súmula nº 126 do TST. O Reclamante, portanto, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, pois não demonstrou suficientemente o preenchimento dos requisitos para a verificação da obrigação de indenizar o dano moral sofrido. Registre-se que o Tribunal Regional ainda se atentou às peculiaridades inerentes à função de vigilância desempenhada pelo Reclamante para emitir sua decisão. Assim, a decisão regional, que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, a não ser que se trate da possibilidade de novo enquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Por tais fundamentos, o Recurso de Revista não pode ser admitido em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST e por não suprir as exigências constantes no art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator