TSTAg-AIRR 0100068-38.2021.5.01.0302
Preliminar de cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminar de cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Enquadramento como financiária ou bancária
- Em relação ao tema “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
- Assim, o eg
- Quanto ao contrato social da reclamada, o eg
Ementa
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA OU BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL”, o Tribunal de origem decidiu que “tanto o depoimento pessoal da reclamante, quanto da 1ª reclamada, por meio do preposto, elucidaram a controvérsia, sendo desnecessário mais do que isso”, uma vez que “as atividades realizadas pela reclamante foram descritas em seu depoimento, e a prestação de serviços para a segunda reclamada (Banco Santander) ensejou a condenação subsidiária desta. Portanto, a matéria pertinente ao enquadramento sindical pretendido pela reclamante deve ser analisada sob a ótica de suas afirmações e dos demais elementos dos autos”. Assim, o eg. TRT dispensou a produção da prova testemunhal, porque o conjunto probatório dos autos se revelou suficiente para convencimento do magistrado, adotando a teoria da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da liberdade do magistrado na condução do processo. 3. Da mesma forma, quanto à “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. O acórdão recorrido transcreve, como parte da fundamentação, teor da sentença de primeiro grau em que se lê que é do próprio depoimento da autora que se extrai a expressa fundamentação a respeito de concessão de empréstimos, cartões de crédito e financiamentos. Quanto ao contrato social da reclamada, o eg. TRT, com espeque no princípio da realidade, fundamentou que o contrato social da empregadora não é o de uma instituição financeira. 4. Por fim, no que se refere à matéria de fundo “ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA OU BANCÁRIA”, a análise da prova dos autos, sobretudo o depoimento das partes e o contrato social da reclamada, permitiu ao Tribunal de origem concluir que “a empregadora apenas presta serviços de captação e intermediação com vistas à concessão de empréstimos, entre os clientes do contratante, consoante o seu próprio objetivo social”, já que “as operações da autora eram meramente formais (lançamento de dados contábeis), sem qualquer mínima ingerência sobre decisões de caráter econômico ou financeiro dos consumidores finais (a palavra final sobre os empréstimos era encontrada diretamente no sistema). A autora limitava-se a coletar os dados do cliente, preenchia a proposta e a repassava. Cuida-se de atividade acessória não inserida na atividade-fim do banco ou de financeiras”, afastando o enquadramento da reclamante como financiária ou bancária. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator