STJAgRg no REsp 1.976.437
Crimes previstos na lei de drogas e no estatuto do desarmamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crimes previstos na lei de drogas e no estatuto do desarmamento
- Inaplicabilidade do princípio da consunção
- Prova suficiente para condenação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS E NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, III e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, sendo os dois últimos em concurso formal e os demais em concurso material. O Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16 da Lei n. 10.826/03, pleiteando a absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, além de afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial, insistindo na ausência de provas suficientes para a condenação, na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e na afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03; (ii) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03; e (iii) verificar se houve afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo provas testemunhais e materiais, devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.
7. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A detração da pena foi devidamente observada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o período de prisão preventiva.
9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 pode ser mantida quando fundamentada em provas robustas e corroboradas pelas instâncias ordinárias.
2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos.
3. A detração da pena deve ser considerada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 2.040.673/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Tese
1. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 pode ser mantida quando fundamentada em provas robustas e corroboradas pelas instâncias ordinárias.
2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos.
3. A detração da pena deve ser considerada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.