TSTARR 1000773-37.2013.5.02.0472
A) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Confissão
- Juntada de documentos
- Petroleiro
- Intervalo intrajornada
- Supressão
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONFISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Com relação à confissão, inviável o processamento do recurso de revista, já que a parte não indicou nenhuma das hipóteses do art. 896, "a", "b" e "c" da CLT, preceito de lei ou da Constituição Federal que entende violado, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial e divergência jurisprudencial. II. Tampouco se verifica ofensa ao art. 355 do CPC/73, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto aos períodos de intervalo e aos feriados trabalhados, respectivamente, à luz das normas coletivas e da legislação aplicável ao Reclamante. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 5.811/72. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE ADICIONAL DE 39% PARA A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte decidiu pela validade do avençado nas normas coletivas, que prevê o pagamento do adicional de hora de repouso e alimentação em 39% do salário base dos empregados do setor petroquímico, independentemente da supressão do intervalo intrajornada, pois se configura mais benéfico para o empregado do que o pagamento em dobro da hora intervalar suprimida, conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972, sendo inaplicável a Súmula nº 437 do TST. Julgados. II . Soma-se que a questão tem aderência com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal daquela Corte, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à cláusula coletiva que fixou o adicional de remuneração do intervalo intrajornada em 39% do salário básico, independentemente de ter sido o intervalo usufruído ou não, para os empregados que, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, estivessem regidos pelo artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 5.811/72, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, e com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF. IV. Sob esse enfoque, impõe-se o não conhecimento do recurso. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. NÃO CONHECIMENTO. I . Na categoria dos petroleiros, a qual pertence o Reclamante, o labor em turnos de revezamento e as folgas compensatórias usufruídas decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49. II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72 não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo, sendo inaplicável à espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 172 do TST. III. No caso, ao concluir pela não incidência dos reflexos das horas extras habitualmente pagas nas folgas decorrentes do regime previsto na Lei nº 5.811/72, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior (óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PETROLEIROS. ESCALAS DE REVEZAMENTO. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. NÃO CONHECIMENTO. I . A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, com a vigência da Lei nº 5.811/72, as folgas previstas na escala de revezamento, em regime especial de trabalho, já compensam o pagamento em dobro do labor prestado em dias feriados, o que afasta a aplicação do art. 9º da Lei nº 605/49. Julgados do TST. II. Incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS –PCAC 2007. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA. QUADRO DE CARREIRA NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONVALIDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou o entendimento de que o plano de cargos e salários apto a afastar o pretenso direito à equiparação salarial deve contemplar não só promoções por antiguidade e merecimento, mas, de igual forma, concedê-las alternadamente. E nem poderia ser diferente, na medida em que tal exigência reflete expressa determinação legal, consubstanciada na norma dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, em redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido sinaliza, inclusive, os precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST, referindo-se especificamente à necessidade de a empresa atender à previsão de alternância das promoções, nos expressos termos do § 3º do art. 461 da CLT. II. Nesse aspecto, é mister salientar que a jurisprudência desta Corte, na esteira da aludida Orientação Jurisprudencial, firmou o entendimento de que a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode ser suprida por meio de negociação coletiva, em razão do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CF/88, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 461, §2º, da CLT. III. Considerando que o plano de cargos e salários em apreço foi referendado por norma coletiva, e aprovado pelo sindicato da categoria, extrai-se a conclusão de que a questão merece ser revisitada à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Sob esse prisma, a Suprema Corte, na Reclamação Constitucional nº 57.425/MG, que tinha por objeto o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras da Petrobrás (PCAC 2007), particularmente no que diz respeito à alternância de promoção descrita no §§ 2º e 3º do art. 461, da CLT, com a aplicação consequente da regra da equiparação salarial, cassou o acórdão do C. Órgão Especial desta Corte superior, asseverando haver estrita aderência entre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e a nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras (PCAC 2007), em razão da inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade, por afrontar a tese da prevalência do acordado sobre o legislado em matéria trabalhista. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não se tratando o PCAC/2007 de direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a negociação coletiva, nos moldes do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, sendo incontroverso que o PCAC/2007 foi referendado por norma coletiva e recebeu a chancela sindical, e prevê promoção por antiguidade e merecimento, que, na hipótese, restaram atendidas na forma exigida pelo aludido Plano, constata-se que a decisão regional foi proferida na esteira da tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. III. Recurso de revista de que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO SUBORDINADO AO RECURSO DE REVISTA INDEPENDENTE NÃO ADMITIDO. NÃO CONHECIMENTO I. Nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art. 997, § 2º, III, do CPC/2015), o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ainda que pela ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a consequência lógica é não se conhecer do recurso adesivo . II. Logo, ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Reclamante, inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo. III. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) não conhecer integralmente do recurso de revista interposto pelo Reclamante; e(b) prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela Reclamada.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Reflexos; Promoção; Confissão