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Jurisprudências

TSTAIRR 0010543-80.2023.5.03.0185

Execução em processo coletivo: coisa julgada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA. OBÍCE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O executado alega que o presente processo de execução está lastreado em título executivo oriundo de processo coletivo que teria apreciado matérias já julgadas em ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente. Prossegue asseverando que a presença da coisa julgada não possibilita a execução dos temas relativos a horas extras, enquadramento sindical, verbas decorrentes de reajustes salariais e FGTS. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a ação coletiva e a ação individual apresentam como matérias concomitantemente apreciadas os pagamentos de horas extras no período de 12/2011 a 4/12/2015, razão pela qual excluiu da execução o pagamento do labor extraordinário no referido período. Para a exclusão do pagamento de horas extras no período posterior a 4/12/2015 em face do óbice da coisa julgada, haveria a necessidade de alteração do quadro fático delineado no acórdão regional, circunstância que exigiria a incursão nas provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso de revista, a teor do quanto preconiza a Súmula 126 do TST. Com relação aos demais temas apontados pelo recorrente como já apreciados em ação individual, não existe qualquer manifestação do Regional no acórdão recorrido, de modo que a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada, na forma da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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