TSTAg-AIRR 0011967-69.2024.5.15.0095
Procedimento de jurisdição voluntária: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Homologação de acordo extrajudicial
- Óbice do artigo 1.016, III, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que, na decisão monocrática ora agravada, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto quanto ao tema “Homologação de acordo extrajudicial”, em razão do óbice do art. 1.016, III, do CPC, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator