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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010843-08.2021.5.15.0111

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Confissão ficta
  • A, I a III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamante a pretensão de reforma da decisão monocrática que indeferiu o seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática, e, impugna fundamento que não consta desta: o óbice do artigo 896, § 1º - A, I a III, da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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