TSTAg-AIRR 1175-87.2015.5.17.0007
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Cálculos de liquidação
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Excesso de execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ao examinar a matéria, o eg. TRT decidiu: " Como demonstrado, os cálculos homologados não apuraram horas extras após a 12ª diária (tanto que o juiz da execução rejeitou a impugnação do reclamante, posto que elas já estariam pagas, conforme contracheques colacionados aos autos), mas apenas horas a partir da 6ª e até a 12ª. E, aqui, não há falar em pagamento só do adicional, pois, como visto, a coisa julgada determinou o pagamento como horas extras, não considerando esse período já quitado pelo salário recebido. Como bem destacou o juízo da execução, em nenhum momento foi determinado o pagamento exclusivo do adicional, prevalecendo o entendimento de que as horas posteriores a 6ª diária não foram remuneradas. Dessa forma, deve ser mantida a sentença agravada, assim como os cálculos homologados, pois adequados à coisa julgada .". Diante desse contexto, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o a Corte de origem visou à preservação da coisa julgada. Ademais, este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Inteligência da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Cabimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno