TSTARR 1000630-20.2018.5.02.0069
Adicional de insalubridade: contato com agentes biológicos
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Contato com agentes biológicos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva da parte e de perguntas à testemunha
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia reside no pedido de afastamento da condenação quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que o laudo apresentado não teria analisado o contato com agentes biológicos de forma eficiente. Entretanto, quando da interposição do recurso de revista a parte não observou, como lhe competia, as disposições do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE E DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. O reclamado alega que somente com a oitiva da parte é que se poderia comprovar a verdadeira rotina laboral, ocasião em que comprovaria a ausência de contato com agente insalubre. Entretanto, a parte não observou, como lhe competia, as disposições do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Transcendência prejudicada. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - dar por prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso; 2 - dar por prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indeferimento de Produção de Prova