TSTAIRR 0000802-91.2024.5.11.0012
Fase de execução: justiça gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Justiça gratuita
- Horas extras
- Reflexos
- A “justiça gratuita” foi concedidos à autora na decisão de origem
- Assim, o pedido perdeu objeto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A “justiça gratuita” foi concedidos à autora na decisão de origem. Assim, o pedido perdeu objeto. No que tange aos “reflexos das horas extras”, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há de se realizar interpretação extensiva do título executivo. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator