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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg 948-37.2020.5.17.0132

Turno ininterrupto de revezamento: escalas 4x4

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Escalas 4x4
  • Doze horas
  • Prestação de horas extras
  • Decisão da turma que mantém invalidade de norma coletiva
  • Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALAS 4X4. DOZE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046. DECISÃO DA TURMA QUE MANTÉM INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o fundamento estabelecido na decisão agravada relativo à inexistência de exceção de cabimento na Súmula 353 do TST. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Embora a jurisprudência da SBDI-1 seja no sentido de, nas hipóteses de incidência da Súmula 353 do TST, conforme destacado no despacho de admissibilidade, condenar a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, a hipótese se distingue ante a potencial divergência com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O parágrafo único do art. 258 do RITST, com redação dada pela Emenda regimental 7, 25 de novembro de 2024, dispõe que "Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Sendo o recurso de embargos interposto em 18/11/2024 e ratificado em 26/9/2025, depois da alteração do RITST dada pela Emenda Regimental nº 7, deixa-se de aplicar a multa do dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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