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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001037-76.2023.5.02.0028

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Não ocorrência
  • Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Efeitos
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista a parte não transcreveu trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, conforme prescreve o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade arguida e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que “A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés é fato incontroverso nos autos (ID. 042d134) e a prestação de serviços em prol da segunda reclamada, na forma apontada na inicial, não foi negada pelo depoimento pessoal da 2ª reclamada (ID. 0c5296c)”. Ato contínuo, firmou convicção no sentido que a “questão, na hipótese, implica terceirização de serviços, pelo que deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente por direitos trabalhistas referentes à mão de obra que utilizou por conta da contratação de prestação de serviços, dando sobra aos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST”. 2. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. 3. No mais, nos termos em que delineado o contexto fático na decisão regional, a pretensão da parte ré em demonstrar que as parte firmaram de contrato comercial encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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