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Jurisprudências

TSTAIRR 0000091-07.2023.5.19.0010

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de juntada da apólice
  • Inafastável, portanto, a deserção do recurso ordinário
  • Intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a deserção, porquanto não houve a juntada, no prazo relativo ao recurso, da apólice do seguro garantia. Ademais, consignou que não há falar em abertura de prazo para regularização, pois não se trata de insuficiência de recolhimento do valor recolhido, e sim de ausência de comprovação de recolhimento do depósito judicial. Inafastável, portanto, a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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