TSTAg-AIRR 559-74.2017.5.05.0008
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- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 SÓCIO RETIRANTE RESPONSABILIDADE ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL PRAZO DE DOIS ANOS NÃO DECORRIDO - LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência majoritária desta Corte que acolhe o entendimento de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que proposta a demanda no interregno de dois anos após a sua retirada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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