TSTAg-AIRR 0000967-88.2023.5.13.0022
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
- Extinção da execução
- Acordo judicial homologado
- Quitação geral
- Coisa julgada
- Extinção do feito
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. Na hipótese dos autos, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração, não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto ao tema reivindicado em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente a existência de acordo judicialmente homologado em que a parte reclamante concedeu quitação geral à parte reclamada para nada mais reclamar em face do contrato de trabalho oportunamente celebrado, ressalvados única e exclusivamente os direitos advindos da reclamatória trabalhista n. 0000421-11.2020.5.13.0031. Ademais, considerando a inexistência de crédito em favor da empregada substituída, afastou a pretensão recursal no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a pretensão recursal para revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Sindicato autor em razão de ter sido objeto de trânsito em julgado nos autos do processo de conhecimento. Não se observa, por outro lado, abordagem específica acerca da alteração das condições de miserabilidade da parte autora que justifique a cessação do benefício. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser incabível a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Sindicato autor que atua na qualidade de substituto processual, e não reivindica direito próprio em nome próprio. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução