TSTAIRR 0000933-90.2024.5.21.0011
Transmudação de regime: ente público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação de regime
- Ente público
- Admissão de pessoal sem prévia aprovação em concurso público
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA EM 1976 E TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO EM 1986. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a validade de transmudação de regime operada em data anterior a 5/10/1988. No caso, embora a reclamante não tenha sido aprovada em concurso público, tem-se por válida a transmudação impugnada, pois ocorreu antes do início de vigência da atual Constituição da República, não se aplicando ao caso o invocado inciso II do artigo 37 desse diploma, editado posteriormente. Extinto o contrato de trabalho com a instituição do regime estatutário, incide a prescrição bienal sobre as pretensões decorrentes do vínculo celetista, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, nos termos da tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema 218 e da Súmula 362 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator