TSTRR 10004-72.2021.5.15.0049
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Prestação de serviço
- Ônus da prova
- Conforme delineado pelo eg
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Em face da possível afronta ao artigo 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Conforme delineado pelo eg. Tribunal Regional, a recorrente não nega a contratação dos serviços da empresa terceirizada, mas contesta a prestação de serviços do substituído em seu favor. Diante da negativa de prestação de serviços do substituído, a Corte a quo entendeu que " competia ao recorrente, tomador dos serviços, afastar qualquer imputação de existência de labor pelo reclamante em seu benefício, já que é a parte dotada de melhores condições de produzir a prova ". Todavia, ao assim decidir, o acórdão regional contrariou o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o ônus de provar a efetiva prestação de serviços à tomadora cabe ao reclamante por ser fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em responsabilidade subsidiária do reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e determinar sua exclusão do polo passivo da lide.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Partes e Procuradores; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional