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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.892.751

Crime de responsabilidade: ausência de vícios no acórdão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de responsabilidade
  • Ausência de vícios no acórdão

Ementa

Direito penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de responsabilidade. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação por crime de responsabilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto aos argumentos apresentados pela embargante, que visam à absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.

5. A pretensão da embargante é, na verdade, de reforma do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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