TSTAIRR 0010663-69.2022.5.03.0182
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Fato gerador da contribuição previdenciária
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APLICAÇÃO DE JUROS SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ADVINDAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ benefício de ordem ¿ desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora