STJAgInt no AREsp 3.247.058
Impugnação específica: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a agravada pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com menção aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices da Súmula 7/STJ, e se incide a Súmula 182/STJ em razão da deficiência dialética.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos obstativos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A desconstituição do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e a correção pretendida; a ausência dessa demonstração mantém o óbice.
7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.