TSTAIRR 10276-60.2020.5.15.0127
Prescrição: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Coisa julgada
- Não configuração
- Ilesos, pois, os dispositivos invocados
- Justiça gratuita
- Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional foi categórico ao consignar que " não obstante haja identidade de partes e semelhança nos pedidos, não há identidade de causa de pedir, não estando presente a tríade de elementos aptos a caracterizar a coisa julgada ". Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, que levam à confirmação de que não há coisa julgada material, diante da inexistência de identidade de causa de pedir. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. 3. JUSTIÇA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabele de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. 4. QUINQUÊNIOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante se depreende do acórdão regional, todos os contratos do reclamante possuem vinculação com a Administração Pública Estadual, e o " o art. 129 da Constituição Estadual estabelece como premissa ao recebimento dos direitos postulados apenas o tempo de efetivo serviço, não vedando, por outro lado, que os serviços sejam prestados a empregadores distintos ". Dessa forma, a mera conclusão atinente ao cômputo de todo o tempo de serviço prestado à Administração Pública Estadual não caracteriza o reconhecimento da investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, vedado pelo inciso II do artigo 37 da Carta Magna, restando ileso o referido preceito. 5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos os servidores têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Óbice da Súmula nº 333/TST. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo não estabeleceu os critérios para a aplicação do índice da correção monetária, mas apenas remeteu o exame da referida matéria à fase de execução de sentença, não causando, portanto, nenhum prejuízo à recorrente. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT, manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar a liquidação, consignando que " se encontra compatível com a complexidade do presente feito, conforme parâmetros do §2º do dispositivo mencionado ". Com efeito, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a revisão do percentual estabelecido em sede extraordinária deve se limitar a situações excepcionais, quando não observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Criação de Dotação Orçamentária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada