TSTAg-RR 959-16.2021.5.09.0662
Programa de desligamento voluntário (pdv): quitação ampla prevista em norma coletiva de trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Programa de desligamento voluntário (pdv)
- Quitação ampla prevista em norma coletiva de trabalho
- Motivo de força maior
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Litisconsórcio e Assistência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL QUANTO À CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. ARTIGO 612 DA CLT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL RECONHECIDA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Afere-se do acórdão regional que no acordo rescisório, celebrado em estrita observância ao acordo coletivo de trabalho, há previsão expressa acerca da plena, geral e ampla quitação do contrato de trabalho. Assentou a Corte de origem que não restou comprovado qualquer vício de consentimento e que a ausência de realização de prévia assembleia para fins de celebração do acordo coletivo, em que estabelecidos os termos do Programa de Desligamento Incentivado – PDI, não configurou qualquer vício capaz de nulificar o ACT, sobretudo porque, " o Acordo Sindical de fls. 1385/1390, com Regras para Desligamento do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, destinou-se às rescisões realizadas nos meses de março e abril de 2021, em plena pandemia, portanto, ocasião em que seria até mesmo inviável a realização de regular assembleia presencial, sendo justificada a não observância de todas as formalidades ". Dessa forma, o TRT reformou a sentença para reconhecer a validade da quitação dada pela Autora ao aderir ao PDI instituído pela Reclamada. 3. Muito embora pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de afirmar a nulidade de pactos coletivos firmados sem o cumprimento das formalidades legalmente previstas, entre as quais a deliberação em assembleia das categorias envolvidas (art. 612 da CLT), o caso dos autos guarda significativa particularidade, ligada ao complexo e delicado cenário socioeconômico, jurídico e político vivenciado durante a crise sanitária mundial, envolvendo a Pandemia da Covid19. Faz-se imperativo, portanto, que o exame da validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados durante a Pandemia da COVID19 ocorra dentro do exato e complexo contexto histórico em que praticados, quando se pretendeu proteger os objetivos de salvamento de vidas e de contenção de prejuízos econômicos e sociais, com a preservação de empresas e empregos. Nesse contexto, em que o empregado aderiu ao plano de incentivo financeiro para desligamento, consentindo, no ato da sua rescisão contratual, com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que contou com a assistência de seu sindicato, deve ser afastado o disposto na OJ 270 da SBDI-1 do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Litisconsórcio e Assistência; Negativa de Prestação Jurisdicional