TSTRRAg 886-84.2017.5.05.0342
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas in itinere
- Local de trabalho servido por transporte público intermunicipal
- Aplicabilidade
- Honorários Advocatícios
- Reflexos
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N. 90, ITEM I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a utilização do transporte fornecido pelo empregador restou incontroversa, sendo que a empresa ré atraiu para si o ônus da prova em relação aos fatos impeditivos do direito da autora, qual seja a existência de transporte público regular, e que o local de trabalho era de fácil acesso, o que foi comprovado. 2. Ademais, acrescentou a decisão regional: ‘’ no tocante ao ponto de maior controvérsia recursal, o enquadramento do transporte intermunicipal operado pela empresa JOAFRA como ‘transporte público’, saliento que a legislação celetista, ao dispor acerca do tema, não excluiu o ‘transporte intermunicipal’, não sendo cabível aqui restringir onde o legislador não fez ’’. 3. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere . O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n. 90 do TST. 4. Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/2/2025), firmou entendimento de que: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n. 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas in itinere relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando a partir de 11/11/2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017. Arbitrado o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cargo da empresa ré, prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional