TSTAIRR 0100423-48.2022.5.01.0226
Horas extras: atividade externa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Atividade externa
- Possibilidade de controle de jornada
- Confissão da reclamada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CONFISSÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TESE VINCULANTE 73 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois a empregadora tinha possibilidade de fiscalização da jornada laboral, frisando que “há confissão clara no depoimento do preposto da ré acerca do controle de jornada”. Assim, para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Vale enfatizar que o Tribunal Pleno decidiu firmar a Tese Vinculante 73, nos seguintes termos: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator