TSTRR-Ag-RR 0000635-07.2022.5.23.0046
Diferenças de comissões: inclusão de juros e encargos na base de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Inclusão de juros e encargos na base de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, entendendo que a base de cálculo das comissões é apenas o preço à vista do produto vendido, excluindo-se os juros e demais encargos financeiros. Nesse sentido, insta destacar, por oportuno, que o Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Assim, constatada possível violação do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade de violação do art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se os juros e taxas de financiamentos das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao trabalhador. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso. Precedentes. 3. Inclusive, o Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de diferenças de comissões de vendas a prazo, decorrentes dos juros e encargos financeiros, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Desse modo, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas à reclamante, considerando que não há notícia, nos autos, de ajuste entre as partes dispondo em sentido contrário. Constatada a violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do aludido recurso de revista, por violação do art. 2º da CLT e por contrariedade ao que ficou decidido no Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior, determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator