TSTIncJulgRREmbRep-RR 1002342-38.2022.5.02.0511
Pandemia de covid-19: suspensão dos prazos prescricionais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pandemia de covid-19
- Suspensão dos prazos prescricionais
- Aplicabilidade ao direito do trabalho
- E o inciso XXIX do art. 7º da CF/88
- Que estabelece os prazos prescricionais trabalhistas
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARTIGO 896-C DA CLT. TEMA Nº 46 DA TABELA DE PRECEDENTES. PANDEMIA DE COVID-19. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (CLT, artigo 896-C), em que se busca fixar tese vinculante acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. 2. Embora ramo jurídico autônomo, com princípios próprios, o Direito do Trabalho insere-se no âmbito do Direito Privado, de modo que a disciplina introduzida pela Lei 14.010/2020, destinada a reger as relações privadas no período da Pandemia da COVID19, alcança os contratos de trabalho. 3. No campo do Direito do Trabalho, por força do princípio da proteção, expressão dos ideais da dignidade humana (CF, art. 1º, III), e da melhoria da condição social dos trabalhadores (CF, art. 7º, “caput”), a hierarquia de normas observa o critério dinâmico, e não o estático, razão pela qual deve prevalecer, em caso de conflito de regras, o padrão normativo que conceda maiores vantagens aos trabalhadores. Por tal razão, não se divisa qualquer antinomia entre o caput do art. 3º da Lei 14.010/2020 – que determinou a paralisação do curso prescricional de pretensões de direito privado no curso da Pandemia da COVID 19 – e o inciso XXIX do art. 7º da CF/88 – que estabelece os prazos prescricionais trabalhistas. 4. Embora regidas, as relações de trabalho, por lei especial, a CLT prescreve que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho” (art. 8º, §1º), em caso de omissões legais ou contratuais. 5. O art. 3º da Lei 14.010/2020 encerra hipótese objetiva de suspensão dos prazos prescricionais (entre 12/06/2020 e 30/10/2020), sem qualquer alusão à situação das partes contratantes ou a outra condição subjetiva para que tenha plena eficácia. Nesse cenário, a interpretação restritiva do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, a fim de que a suspensão dos prazos prescricionais seja condicionada ao efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário, contempla exceção não prevista na referida norma, contrariando a própria garantia de acesso pleno ao Poder Judiciário, preservada e ampliada, sob a perspectiva temporal, naquele contexto histórico de grave crise sanitária que assolou o planeta. 6. Não se verifica, portanto, qualquer óbice para a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 às relações de trabalho, com a inibição do curso prescricional e/ou a suspensão tanto do prazo quinquenal quanto do bienal correspondente, pois ambos disciplinam o mesmo fenômeno jurídico (prescrição). 7. Na linha da jurisprudência da SDI-2 e de todas as oito Turmas deste Tribunal, fixa-se a seguinte tese vinculante (CLT, art. 896-C, §11): “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. II - RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (1002342-38.2022.5.02.0511). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu ser “(...) plenamente aplicável na seara trabalhista o disposto na Lei 14.010/2020, suspendendo-se a prescrição de 12/06/2020 (início da vigência) até 30/10/2020 (141 dias corridos)”. Esse entendimento está de acordo com a tese vinculante firmada no presente incidente (RITST, art. 292, parte final), atraindo o óbice do §7º do art. 896 da CLT (Súmula 333/TST) ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (0020738-17.2022.5.04.0611). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Consignou o TRT que o contrato de trabalho foi rescindido em 05/06/2020 e a presente ação foi ajuizada em 20/10/2022, ou seja, dois anos após o rompimento do vínculo contratual. Nesse cenário, por considerar inaplicável ao Direito do Trabalho a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (entre 12/06/2020 e 30/10/2020), a Corte Regional, reformando a sentença, pronunciou a prescrição total. No entanto, a referida compreensão discrepa da tese jurídica aprovada no presente incidente. De tal modo, tendo em conta que: entre a data da rescisão do contrato do Reclamante (05/06/2020) e do início da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (12/06/2020) transcorreram apenas sete dias; que entre o término da suspensão (30/10/2020) e o ajuizamento da ação (20/10/2022) decorreu um ano, onze meses e vinte dias; e, por fim, que a soma dos períodos equivale a menos de dois anos, então se conclui que não houve a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Diante do exposto, revela-se patente a violação do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, com base no art. 896-C da CLT: I - definir a seguinte tese jurídica vinculante: ¿A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário¿; II - não conhecer do primeiro recurso de revista afetado (1002342-38.2022.5.02.0511); III ¿ conhecer do segundo recurso de revista afetado (0020738-17.2022.5.04.0611), por violação do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total (bienal) pronunciada na origem, determinando o retorno dos autos ao TRT para que, superada essa preliminar de mérito, prossiga na análise dos recursos ordinários, como entender de direito. Custas inalteradas. Comuniquem-se à Presidência e aos Ministros do TST, bem como aos Presidentes de TRT, para fins do art. 896-C, §11, da CLT. Junte-se cópia da presente decisão nos autos 0020738-17.2022.5.04.0611. Como não há outras matérias veiculadas nos recursos de revista representativos da controvérsia, deixa-se de remeter os autos à distribuição (RITST, art. 292, parágrafo único). Brasília, 13 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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