TSTAg-AIRR 0010113-13.2015.5.05.0102
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice processual
- Horas in itinere
- Validade da norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada mediante norma coletiva (8 horas)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. O recurso de revista não atende ao pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois a parte se limitou a transcrever a integralidade dos embargos declaratórios e do acórdão respectivo. Agravo não provido. 2 - HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. A parte busca o pagamento das horas in itinere suprimidas por norma coletiva. A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046 da Repercussão Geral - ARE 1.121.633), que reconhece a constitucionalidade de negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, como as horas in itinere, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 126/TST E ART. 896, "B", DA CLT. Registrou a Corte de origem que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em escala de 8 horas ajustada por norma coletiva. Ressaltou que, tanto o divisor mensal de 180 horas quanto a jornada diária de 6 horas, constantes no § 1º da cláusula 4ª do ACT de 2010/2012, servem apenas para apuração do salário-hora e dos descontos, e não como base para a fixação da jornada. Inviável o recurso de revista, pois a análise das razões recursais esbarra nos óbices da Súmula 126/TST (reexame de fatos e provas) e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, "b", da CLT. Agravo não provido. 4 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA (8 HORAS). EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA. A parte recorrente alega a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, sustentando que a extrapolação habitual da jornada máxima pactuada descaracteriza o regime e impõe o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, em contrariedade à Súmula 423 do TST. No trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, não há tese explícita sobre a habitualidade da extrapolação da jornada diária máxima estipulada na norma coletiva. Não se conhece do recurso de revista, no particular, por ausência de comprovação do prequestionamento da matéria (requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo não provido. 5 - ADICIONAL NOTURNO SOBRE PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. A parte busca o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna. A norma coletiva prevê o pagamento de adicional de turno (25%) que compensa e substitui o adicional noturno e a redução ficta. A decisão do TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que admite a flexibilização via negociação coletiva para substituir o adicional noturno e a redução da hora noturna pelo adicional de turno, quando mais vantajoso. Agravo não provido. 6 - TRABALHO EM FERIADOS. A parte se insurge contra o não pagamento em dobro de feriados trabalhados. O trecho do acórdão regional transcrito não abrange todos os fundamentos da decisão recorrida. Inviável o recurso de revista, por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora