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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002583-94.2015.5.06.0371

Auxílio-alimentação: natureza salarial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR ADESÃO AO PAT E POR NORMAS COLETIVAS POSTERIORES À ADMISSÃO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por instrumento coletivo ou por adesão ao PAT em data posterior à admissão do reclamante, não se submete à prescrição total. Inaplicável a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR ÀS NORMAS COLETIVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que manteve o acórdão regional por estar em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. O eg. Tribunal Regional ressaltou “que a adesão ao PAT, consignada no documento de id a0d3836, é posterior à admissão do reclamante, o mesmo se dando quanto às normas coletivas anexadas.”. Assim, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. 7ª Turma, segundo a qual a discussão sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação para empregados que receberam o benefício antes de normas coletivas que conferiram natureza indenizatória à parcela não guarda aderência com a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Colegiado entende que não se trata de reconhecimento de invalidade da norma coletiva, mas de não aplicação dos instrumentos a hipóteses em que, como no presente caso, o empregado recebeu o auxílio-alimentação antes das normas coletivas que alteraram a natureza jurídica do benefício. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Os argumentos aduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. O eg. Tribunal Regional destacou que “não cuidou a reclamada de trazer à colação as fichas financeiras alusivas à época do início do pagamento destas parcelas, tampouco a norma interna ou coletiva que as instituiu, a fim de demonstrar que porventura lhes foi atribuída natureza indenizatória desde o início, ainda que tacitamente, sob a forma de descontos não irrisórios a estes títulos, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC”. 3. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência desta Corte entende que é do empregador o ônus de provar que o empregado recebeu auxílio-alimentação a título indenizatório desde a primeira percepção da verba. A prova de que o empregado jamais recebeu auxílio-alimentação a título de verba salarial consiste em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do arts. 373, II, do CPC, e 818, da CLT. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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