TSTRR 0000440-07.2023.5.08.0013
Responsabilidade do estado: cartório extrajudicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Responsabilidade do estado
- Cartório extrajudicial
- Serviços notariais
- Titularidade exercida de forma interina ou substituta
- Intervenção estatal
- Obrigações trabalhistas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARÁ. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agentes estatais, sujeito ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição da República, não se equiparando, portanto, aos titulares de serventias extrajudiciais, pois os oficiais interinos não atuam como delegatários, mas, sim, como prepostos do Estado. Assim, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade exclusiva do ente público pelos atos praticados pelo interino e/ou substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator