TSTAg-AIRR 1001401-73.2022.5.02.0710
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional por tempo de serviço
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Norma regulamentar da caixa econômica federal
- Interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate travado nos autos envolve matéria objeto do Tema n.º 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, a despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento pelo qual se pretendia discutir a respeito da improcedência do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço. Isso porque o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator