STJAgRg no REsp 2.257.042
Execução penal: remição de pena por estudo a distância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo a distância
- Requisitos legais e normativos não atendidos
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em execução penal, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo a distância.
2. Fato relevante. O Agravante afirma possuir certificados emitidos por instituição educacional, com carga horária e conteúdo programático, e sustenta haver registro ativo junto ao órgão educacional federal, além de alegar que a integração ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional seria responsabilidade da administração penitenciária.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o entendimento de que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar os requisitos exigidos à remição por estudo a distância, notadamente certificação por autoridades educacionais competentes e demonstração de carga horária diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação pelas autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária diária e da integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição por estudo a distância exige, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação da carga horária diária de estudos, frequência e métodos de avaliação, além de integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional.
6. A documentação apresentada pelo Agravante não demonstra a certificação exigida pelas autoridades educacionais nem a comprovação da carga horária diária de estudos, inviabilizando o reconhecimento da remição.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.236), firmou tese no sentido da imprescindibilidade dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo a distância.
8. Ausentes elementos idôneos de fiscalização e controle das atividades educacionais, não se reconhece a autenticidade das informações necessárias à remição, razão pela qual se mantém a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação da carga horária diária, frequência e métodos de avaliação, e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional. 2. A apresentação de certificados desacompanhados dos elementos de fiscalização e controle exigidos pela Lei de Execução Penal e pela Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a remição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.212/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, repetitivo (Tema 1.236), j. 06.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
Tese
1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação da carga horária diária, frequência e métodos de avaliação, e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional. 2. A apresentação de certificados desacompanhados dos elementos de fiscalização e controle exigidos pela Lei de Execução Penal e pela Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a remição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.