TSTAIRR 0000676-11.2021.5.12.0047
Exame das petições avulsas apresentadas por ambas as partes
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exame das petições avulsas apresentadas por ambas as partes
- Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Participação nos lucros e resultados
- Horas extras
Ementa
EXAME DAS PETIÇÕES AVULSAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. 1) ALEGAÇÃO, PELA RECLAMADA, DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RECLAMADA, FORMULADO PELO RECLAMANTE. 1. Em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que os pedidos aduzidos por meio da petição de Id. ed8bd52, relativos à configuração da prática de advocacia predatória, demandam demonstração cabal de pressupostos que não se revelam presentes, à primeira vista, dos documentos colacionados e do contexto fático delineado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho nos presentes autos. Inviável, outrossim, o revolvimento de fatos e provas relativos ao presente feito nesta instância extraordinária a fim de aferir a procedência do alegado pela reclamada. A mera repetição de demandas ou o elevado número de ações ajuizadas em face da mesma empresa não evidencia, por si só, a alegada prática de litigância predatória, que, reitere-se, pressupõe a demonstração inequívoca da adoção de condutas processuais abusivas pela parte ex adversa. 2. Inviável, de outro lado, o acolhimento da pretensão deduzida pelo patrono da parte reclamante, por meio das petições de Id. 0d7a573 e de Id. 1b2fbf5, de aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamada. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso. A veiculação, pela reclamada, de pedido de averiguação de suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da parte reclamante não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhido. 3. Num tal contexto, indeferem-se os pedidos formulados por ambas as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não há comprovação da existência de acordo com a previsão do pagamento da PLR em 2021, nem da efetiva distribuição de lucros pela reclamada no referido período. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não produziu provas acerca da alegada invalidade dos cartões de ponto colacionados, os quais continham marcações variáveis, bem como da realização de horas extras sem o correspondente pagamento ou compensação, tampouco da fruição irregular dos intervalos intrajornada e interjornadas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir os pedidos formulados pela reclamada, por meio da petição de Id. ed8bd52, e pelo reclamante, por meio das petições de Id. 0d7a573 e de Id. 1b2fbf5. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator