TSTRR 101554-23.2016.5.01.0047
Preliminarmente: anistia
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Anistia
- Readmissão
- Progressões salariais
- Reclamada
- Julgados
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. Em decisão proferida na reclamação constitucional nº 72.237/RJ, o STF cassou o acórdão proferido por esta Sexta Turma que, analisando o agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento da reclamada, negou-lhe provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO PELO STF EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO (RCL 70.237/RJ). A Sexta Turma do TST, negou provimento ao agravo interposto pela PETROBRAS, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST e os requisitos da Lei nº 13.015/2014 (matéria processual), com a manutenção da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Anistia"; confirmando, pois, a condenação ao pagamento das progressões funcionais concedidas em caráter geral e linear aos demais empregados da empresa pública durante o período de afastamento do reclamante anistiado. O STF, em reclamação constitucional (Rcl 70.237/RJ), cassou o acórdão da Sexta Turma, determinando que outro seja proferido, com observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Assim, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo, julgando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se verifica divergência entre a decisão recorrida e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. No caso dos autos, por disciplina judiciária, supera-se o óbice da inobservância do princípio da dialeticidade aplicado pelo TRT para não conhecer do recurso ordinário da reclamada, bem como da incidência do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST e das exigências dos requisitos da Lei nº 13.015/2014 (matéria processual), adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento, por força da decisão do STF (Rcl 70.237/RJ). Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 6º da Lei nº 8.878/1994. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. A controvérsia está centrada em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. O STF, em autos de reclamação (Rcl 70.237/RRJ), analisando simultaneamente o acórdão da Sexta Turma do TST, o acórdão do TRT e a sentença, cassou a decisão e determinou o retorno dos autos ao TST para nova análise. Concluiu que o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional, implicaria ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e contrariedade ao entendimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que se deixou de aplicar o art. 6º da Lei nº 8.878/1994, que dispõe que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", sem pronunciar sua inconstitucionalidade. Destacou o disposto na Lei nº 8.878/1994, que promoveu a readmissão dos empregados públicos ou servidores civis da administração pública federal exonerados / dispensados / demitidos na forma dessa lei, gerando efeitos financeiros a partir do efetivo retorno a atividade (art. 6º), também referiu-se ao entendimento da OJ-Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, que teria consolidado a previsão legal, bem como o entendimento sufragado no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017 quando, ao reanalisar o tema em questão, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, visto se tratar de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse sentido, evidenciou a sentença, que, com base na evolução jurisprudencial sobre o tema e no princípio da isonomia, deferiu as progressões gerais, concedidas em caráter geral, a funcionário que retornou à atividade em razão da Lei nº 8.874/1994, in verbis: "Tem-se que o TST evoluiu o entendimento no sentido da recomposição da remuneração, com o cômputo das promoções gerais e impessoais, para conferir o direito ao empregado anistiado. No entanto, a jurisprudência se manteve no tocante à inexistência do direito às vantagens pessoais relativas ao tempo de serviço, tais como os anuênios, quinquênios e licenças prêmios, porque, essas sim, implicam efeitos financeiros retroativos atrelados ao caráter pessoal da parcela. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para deferir ao autor, a partir do retorno ao serviço e observado o prazo de prescrição, e sem efeito retroativo, as progressões funcionais que foram concedidas a seus pares durante o período de seu afastamento, consideradas, para tanto, apenas aquelas parcelas concedidas em caráter geral, e expressamente excluído o adicional de tempo de serviço. No entanto, o autor receberá as diferenças apenas após a sua readmissão (observado o prazo de prescrição) e não referente ao período que esteve afastado. Isso significa que não haverá pagamento retroativo ao período de afastamento. Da condenação são devidos reflexos em FGTS, férias mais 1/3 e 13º salário.". Entretanto, a jurisprudência da Justiça do Trabalho, ao conceder reajustes remuneratórios a empregados anistiados com base no princípio da isonomia em relação aos servidores ativos, tem sido reiteradamente cassada pelo STF em sede de Reclamação Constitucional. O STF firmou o entendimento de que tal prática viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF, por afastar a incidência da parte final do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 sem a observância do art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário). Em decorrência, os acórdãos que mantêm esse entendimento são cassados, impondo-se a esta Corte proferir nova decisão em estrita observância a esses parâmetros constitucionais. Julgados. No caso dos autos, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na Rcl 70.237/RJ, por disciplina judiciária, superados os óbices apontados, não se pode manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas em caráter geral e linear aos demais empregados da empresa pública durante o período de afastamento do reclamante anistiado, sob pena de violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994, que veda a produção de efeito retroativo ao efetivo retorno à atividade do trabalhador anistiado. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento e julgar prejudicado a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS", por violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais procedentes das progressões funcionais que foram concedidas em caráter geral e linear aos demais empregados durante o período de afastamento do reclamante anistiado, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Custas invertidas, reclamante com benefício da justiça gratuita.
Indexação
Anistia; Prescrição e Decadência