TSTAg-AIRR 0000511-20.2023.5.05.0101
Indenização por dano extrapatrimonial: diferenças
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Diferenças
- FGTS
- Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional, quanto ao tema “indenização por dano extrapatrimonial/valor da indenização”, foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, nada alegando acerca dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. DIFERENÇAS. FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não analisou a questão à luz da existência ou não de diferenças de recolhimentos do FGTS, ou ainda, quanto a serem ou não devidos os recolhimentos durante a suspensão do contrato de trabalho em razão do auxílio-doença, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator