TSTAg-AIRR 0000815-45.2021.5.06.0009
Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Afastado o óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Grupo econômico
- Coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional analisou devidamente as questões apresentadas no recurso ordinário bem como afastou a contradição alegada nos embargos de declaração opostos pela reclamada. 2. Houve a devida prestação jurisdicional, não havendo falar em omissão no julgado, com base em questionamentos apresentados apenas nas razões de recurso de revista. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, § 1º, III E IV, DO CPC. AFASTADO O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 489, § 1º, III e IV, do CPC, visando garantir a devida tutela jurisdicional, impõe ao julgador o dever de analisar e responder todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, que possam influenciar no resultado da decisão ou infirmar sua conclusão. 2. No caso, extrai-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia nos exatos termos em que foi suscitada no recurso ordinário, ficando expressas as razões de sua decisão. 3. A Corte Regional, mediante análise do conjunto probatório constante dos autos -documentos e depoimentos de testemunhas -, firmou seu convencimento quanto à existência de grupo econômico. Constatou que as provas demonstraram a atuação das empresas em ramos econômicos interligados, com sobreposição de interesses econômicos e administrativos, situação corroborada, inclusive, por decisão anterior, proferida em ação com parcial identidade de litisconsortes e similaridade no contexto probatório. 4. Importa destacar que somente no recurso de revista a parte manifestou inconformismo quanto à utilização dos fundamentos daquela outra ação, bem como quanto à suposta ausência de análise de documentos por ela apresentados e à inexistência de sócios comuns. Embora tenha a parte oposto embargos de declaração, ficou silente sobre tais pontos, o que atrai a preclusão da pretensão de debate da matéria nesta fase processual. Não há, portanto, falar em violação do artigo 489, § 1º, III e IV, do CPC. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia sobre a configuração de grupo econômico, em hipótese na qual o contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrou-se após a vigência da referida lei. 2. Acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, esta colenda Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista. 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 2º da CLT e introduziu o §3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego. À luz das modificações introduzidas no aludido dispositivo, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 3. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico, com demonstração de sócios em comum, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT. Dessa forma, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas, ficando mantida a sentença que consignou a inaplicabilidade das inovações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos períodos contratuais anteriores à sua vigência. Nesse contexto, considerando que as premissas fáticas fixadas pelo acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a pretensão de reforma do julgado com fundamento na alegada ausência de identidade entre os sócios das empresas, de atuação conjunta e de interesse integrado esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No caso, constata-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator